A reclamação disciplinar relacionada à atuação do interventor deve observar as regras dos arts. 70 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, naquilo que compatíveis, e será endereçada ao juiz diretor do foro responsável pela fiscalização da serventia.
Legislação Correlata
CNCGJ/2013, art. 466-K, "caput"
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