Se os fatos apresentados revelarem-se de menor gravidade - proporcionais à aplicação de pena de repreensão ou multa -, a competência será do juiz diretor do foro. No entanto, se os fatos mostrarem-se graves, a justificar, em tese, a aplicação de pena de suspensão de 90 a 120 dias ou perda da delegação, a competência será do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.

Legislação Correlata

CNCGJ/2013, art. 64, I e II