Se os fatos apresentados revelarem-se de menor gravidade - proporcionais
à aplicação de pena de repreensão ou multa -, a competência será do
juiz diretor do foro. No entanto, se os fatos mostrarem-se graves, a
justificar, em tese, a aplicação de pena de suspensão de 90 a 120 dias
ou perda da delegação, a competência será do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
Legislação Correlata
CNCGJ/2013, art. 64, I e II
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